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Danos causados por animais

por neves, aj, em 18.09.08

quem é Pedro Guina

A opinião de PEDRO GUINA

Danos causados por animais

Há uns anos tive um cliente que possuía umas ovelhas, sendo certo que os cães dos vizinhos lhe haviam morto 4 borregos. Apresentou-se a competente acção nos Julgados de Paz de Cantanhede, tendo-se realizado a competência audiência de julgamento.
Vinha então o demandante reclamar uma indemnização dos dois vizinhos (donos cada um deles de um cão), com fundamento em que cada cão dos mesmos lhe havia morto 2 borregos, sendo certo que competia ao demandante fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Foram vistos no local dois cães, um preto e um amarelo que, que espantados fugiram cada um deles para a propriedade de cada um dos demandados.
Nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil "quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
No caso, um dos demandados tinha o seu cão habitualmente preso, no entanto ficou provado que o mesmo por vezes se solta (ou que hipoteticamente alguém o soltava). Porém é este demandado responsável pelo animal e impende sobre o mesmo o dever de vigilância, tendo a obrigação de tomar providências para que o animal não provocasse danos, havendo culpa "in vigilando" mesmo que tenha sido um terceiro a soltar o cão, porquanto deveria o demandado tomar medidas que prevenissem tal eventualidade;
De qualquer forma mesmo que o demandado não tivesse tido culpa sobre o mesmo impenderia de igual forma a responsabilidade de indemnizar os danos com base no risco, nos termos do art.º 502.º do Código Civil que estabelece que "quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização", o que é o caso, dado que o cão provocou um prejuízo que é típico do perigo especial deste animal.
Assim, foram os demandados, donos dos cães condenados, e como era impossível repor a situação anterior à morte dos borregos, foram os mesmos condenados em indemnização cível, nos termos dos arts. 362.º e 566.º do Código Civil.

Pedro Guina
Advogado

www.pedroguina.blogspot.com

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publicado às 12:10




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